Furto de celular em eventos: quem deve ser responsabilizado em cada caso?

Organizadoras dizem que a responsabilidade é do pagante, mas não é bem assim

Caio Miranda
Por Caio Miranda
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Eventos com grande aglomeração e concentração de pessoas, como festivais de música e eventos universitários, onde muitos estão com alto teor alcoólico ou desatentos, às vezes são um prato cheio para pessoas mal-intencionadas.

É comum que as ocorrências de furtos e roubos aumentem nas épocas destas festas, assim como também é comum que as vítimas não saibam a quem recorrer quando seus pertences (aparelhos celular, na maioria das vezes) são subtraídos no meio da multidão.

Muitas vezes, os ingressos destes eventos contêm avisos de que a responsabilidade por roubos em suas dependências é exclusivamente do pagante, mas o que muitos não sabem é que, apesar disso, a organizadora pode, sim, ser responsabilizada por eles.

É o que diz o Código de Defesa do Consumidor, que determina: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Como o parágrafo 1º esclarece, “serviço defeituoso” também pode ser entendido como serviço que não fornece a segurança necessária ao consumidor. A menos que a organização do evento prove que este defeito não existe, ela deve ser responsabilizada pelo roubo.

Vale frisar que, antes de qualquer atitude a respeito do furto, a vítima deve, imediatamente, registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima.

Já os roubos nas partes externas dos eventos, por suas vezes, são de responsabilidade das entidades públicas de segurança, obrigadas a fazer a vigilância nas ruas da cidade. Nestes casos, o procedimento é o mesmo: prestar queixa na delegacia mais próxima.