Novo decreto proíbe funcionamento de bares e restaurantes nos finais de semana em Goiânia

Novo decreto da prefeitura de Goiânia, que determina o funcionamento das atividades econômicas na Capital durante a pandemia da Covid-19, proibiu o funcionamento de bares e restaurantes durante os finais de semana, assim como outras atividades não-essenciais, como salão de beleza e academias. No entanto, os serviços de entregas e retiradas de produtos e refeições continua permitido aos sábados e domingos. 
 
De segunda a sexta-feira, os estabelecimentos podem receber clientes das 11h às 23h, como já vinha acontecendo há duas semanas. O texto ainda determina regras como lotação máxima de 50%  da capacidade de pessoas sentadas, e fica vedada a apresentação de música ao vivo ou por equipamentos de som de qualquer tipo. 
 
Antes de publicar o decreto, o prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, havia se reunido com representantes da classe empresarial que solicitou a troca do funcionamento na segunda-feira, para sábado. O texto final não contemplou o pedido, mas acatou o funcionamento até as 23h que inicialmente seria reduzido para as 22h. 
 
Os estabelecimentos devem manter os protocolos sanitários já estabelecidos e reforçados no decreto estadual. Confira o texto aqui. 
 
Foto de capa: Islustrativa / Divulgaçaõ Moony Food, Drinks & Style 

Confira na íntegra o novo decreto do governo de Goiás

O Governo do Estado de Goiás apresentou hoje as novas regras do decreto que permite o funcionamento das atividades econômicas durante o período de pandemia da Covid-19. Válido por 14 dias, o documento demanda apenas  sobre protocolos de segurança sanitárias e deixa para as prefeituras, definirem questões relacionadas a horários de funcionamento.  O texto ainda proíbe eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões, uso de áreas de lazer de condomínios fechados, clubes e parques aquáticos, boates e casas de show. 

Veja conteúdo na integra abaixo e aqui, as definições da Prefeitura de Goiânia, com decreto na íntegra

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção à Nota Técnica nº 4/2021 da Secretaria de Estado da Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás até 30 de setembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

 

Parágrafo único.  O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com a adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme a avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local.

 

Art. 2º  Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, as atividades econômicas observarão as restrições estabelecidas por este decreto pelo prazo de 14 (catorze) dias, prorrogáveis ou não conforme parâmetros de análise epidemiológica e capacidade operacional de assistência.

 

Art. 3º  Ficam suspensos:

 

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que sejam presenciais, inclusive reuniões;

 

II ­– o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras,  piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID-19;

 

III – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;

 

IV – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

 

V – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

 

VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

 

VII – boates e congêneres; e

 

VIII – salões de festas e jogos.

 

Parágrafo único.  A visitação a presídios e a centros de detenção para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.

 

Art. 4º  Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares estabelecidas neste Decreto, desde que estejam:

 

I­ –  fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local; e

 

II – respaldados em avaliação:

 

  1. a) de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, a mortalidade, a letalidade etc.); e

 

  1. b) das vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).

 

  • 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

  • 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou de alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, e deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

 

  • 3º Na hipótese de aumento dos casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir com novas medidas de restrição.

 

Art. 5º  As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:

 

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

 

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepções, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas etc.);

 

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir) e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

 

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

 

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

 

VI – manter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

 

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que for possível;

 

VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

 

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo em refeitórios para funcionários:

 

  1. a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

 

  1. b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, com a possibilidade de selecionar pessoas que sirvam a refeição ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

 

  1. c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

 

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

 

XI – evitar reuniões de trabalho presenciais;

 

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

 

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

 

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que for possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

 

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto:

 

  1. a) à higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro;

 

  1. b) à utilização de transporte público coletivo com o uso de máscara de proteção facial e com a higienização das mãos sempre que deixar esse transporte; e

 

  1. c) a evitar tocar os olhos, o nariz ou a boca após tossir, espirrar ou após contato com superfícies;

 

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e conforme as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, em relação às quais se devem observar especialmente:

 

  1. a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para a avaliação e a investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

 

  1. b) o retorno do funcionário afastado ao trabalho nos termos da alínea “a” deste inciso, deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, também deve ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar resultado negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, com o devido uso de máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

 

  1. c) a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19;

 

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

 

XVIII – estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

 

XIX – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento.

 

  • 1º  Os bares e os restaurantes, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônicawww.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação.

 

  • 2º  Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para o acesso do público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 3º As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE.

 

  • 4º Nos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.

 

  • 5º Os hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 6º As salas de espera e as recepções dos estabelecimentos devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

 

  • 7º Os consultórios médicos e demais profissionais liberais atenderão com horário marcado, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 8º As academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica  www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 9º A restrição prevista no § 8º não se aplica quando as atividades forem praticadas ao ar livre e observados os protocolos de biossegurança aplicáveis.

 

  • 10. Salões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 11. As obras da construção civil, exceto aquelas relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, funcionarão pelo período máximo de um turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

 

  • 12. Os estabelecimentos industriais funcionarão pelo período máximo de 1 (um) turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

 

  • 13. As restrições estabelecidas pelo § 12 não se aplicam aos estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal ou que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia de COVID-19.

 

  • 14. As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

Art. 6º  As atividades comerciais funcionarão em turnos diários de até 6 (seis) horas.

 

 

Art. 7º  Os horários de funcionamento das  atividades econômicas, observados os turnos previstos por este Decreto, obedecerão às normas municipais.

 

Art. 8º  As atividades econômicas, exceto as consideradas essenciais conforme o parágrafo único deste artigo, não funcionarão aos finais de semana.

 

Parágrafo único.  Para este Decreto, são considerados essenciais:

 

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

 

II –  cemitérios e serviços funerários;

 

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

 

IV – supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial;

 

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

 

VI – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

 

VII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

 

VIII – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública;

 

IX – atividades econômicas de informação e comunicação;

 

X – segurança privada;

 

XI – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras;

 

XII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

 

XIII – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para tratamento de saúde, e fica  autorizado o uso dos restaurantes desses estabelecimentos exclusivamente pelos hóspedes referenciados;

 

XIV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de COVID-19;

 

XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVI – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;

 

XVII – prestação de serviços emergenciais destinados à conservação do patrimônio;

 

XVIII – desde que situados às margens de rodovias:

 

  1. a) borracharias e oficinas mecânicas; e

 

  1. b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

 

XIX – transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

 

XX – estágios, internatos e atividades laboratoriais da área da saúde; e

 

XXI – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery) e drive thru.

 

Art. 9º  As empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás:

 

I – o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de passageiros; e

 

II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

 

  • 1º  No transporte coletivo urbano haverá prioridade para o embarque, nos horários de pico, dos trabalhadores empregados nas seguintes atividades:

 

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

 

II –  cemitérios e serviços funerários;

 

III – supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência;

 

IV – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

 

V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

 

VI – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

 

VII – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública;

 

VIII – segurança pública e privada;

 

IX – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

 

X – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; e

 

XI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

 

  • 2º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do § 1º deste artigo, de acordo com atos normativos da CMTC, que estabelecerá o horário de pico conforme monitoramento do fluxo de passageiros.

 

Art. 10.  Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único.  Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para o uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais. 

 

Art. 11.  Os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, conforme a área de atuação, poderão editar atos complementares a este Decreto com as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

 

Art. 12.  Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas determinadas por este Decreto, com a possibilidade de editar normas complementares e, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

 

Art. 13.  Os hospitais privados do Estado de Goiás deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, o número de leitos gerais e o número de leitos de cuidados intensivos, bem como a ocupação deles.

 

Art. 14.  As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19.

 

  • 1º  Qualquer denúncia sobre eventual desobediência a este Decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

 

  • 2º  O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da  Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 15.  As restrições de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde discutirão a necessidade de adoção de eventuais medidas mais restritivas, como a suspensão do funcionamento das atividades econômicas organizadas, com fundamento em parâmetros de análise epidemiológica e capacidade operacional da assistência.

 

Art. 16.  Ficam revogados os Decretos nº 9.653, de 19 de abril de 2020 e nº 9.778, de 7 de janeiro de 2021.

 

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Covid-19: novo decreto em Goiás suspende flexibilização nos municípios em calamidade

Com avanço acelerado da Covid-19 no Estado de Goiás, o governador Ronaldo Caiado chamou para sua gestão a responsabilidade do controle do que abre e fecha em Goiás em várias atividades econômicas no estado. O chefe do executivo assinou nesta terça-feira (16), um novo decreto incluindo a atualização do mapa da Covid-19 e os dados reveleram um quadro alarmante: dos 246 municípios goianos, 235 estão em situação de calamidade nesta segunda onda da pandemia. O painel é atualizado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO). Mesmo com a ampliação de novos leitos, a ocupação média até o momento é de 98,2%.

O que muda:

O novo decreto tira a autonomia dos municípios que, até então, decidiam as medidas locais por conta própria, de acordo com as infromações técnicas da SES-GO. A partir de agora, a gestão estadual assume as políticas públicas em todo o território goiano com o objetivo de padronizar as medidas e conter o avanço do números de casos e de mortes da Covid-19. 

O decreto, que passa a vigorar a partir desta quarta-feira, determina que seja feito um revezamento de fechamento e reabertura de 14 em 14 dias para os setores considerados não essenciais.

Ronaldo Caiado disse que Goiás apresenta o pior momento da onda do Covid-19 desde o inicio da pandemia: “No momento mais crítico da primeira onda, no ano passado, atingimos uma média de 421 óbitos por semana. Hoje, já chegou a 437 óbitos por semana, e numa escala crescente. Ultrapassamos o pior momento da primeira onda e numa tendência de crescimento”, frisou.

O governador destacou e alertou também sobre a já confirmada ‘variante britânica’: “A variante britânica, já está comprovada, tem uma capacidade de produzir carga viral no paciente duas vezes maior que o primeiro vírus. Por que os jovens estão sendo altamente penalizados? Porque eles até resistiam a contaminação do primeiro vírus, mas com o volume de proliferação e a carga viral de agora eles não suportam”, disse.

Confira quais atividades ficarão fora do revezamento 14×14:

– Farmácias

– Unidades de saúde

– Clínicas veterinárias

– Casas lotéricas

– Postos de combustíveis

– Supermercados

– Construções de interesse público e outros

– Bancos

– Delivery e take away

Em vídeo publicado em suas redes sociais, Ronaldo Caiado diz que “Não vai trocar de maneira alguma vida por voto”. No vídeo ele diz que a responsabilidade como governador é cuidar da vida dos 7,2 milhões que habitam em Goiás. Confira o vídeo:

Foto: Reprodução / Facebook Ronaldo Caiado

Iris Rezende desiste de decreto que fecha comércio por 14 dias em Goiânia

O prefeito de Goiânia, Iris Rezende, afirmou nesta terça-feira (7) que vai desistir do decreto de isolamento social alternado entre 14 dias de fechamento e 14 dias de abertura de atividades econômicas consideradas não essenciais na capital.

A afirmação foi feita durante entrevista na TV Anhanguera, mas o prefeito disse que ainda vai conversar com o governador Ronaldo Caiado sobre a sua decisão, antes de fazer um anúncio oficial. A Assessoria de Imprensa da Prefeitura ainda não deu mais detalhes sobre o assunto. 

O último decreto de Iris Rezende foi publicado no dia 30 de junho, o documento segue as determinações já estabelecidas em decreto estadual pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado. 

Iris Rezende publica decreto que determina fechamento do comércio a cada 14 dias em Goiânia

A prefeitura de Goiânia aderiu ao isolamento social alternado entre 14 dias de fechamento e 14 dias de abertura de atividades econômicas consideradas não essenciais em Goiás. O decreto assinado por Iris Rezende foi publicado na tarde desta terça-feira (30), o documento segue as determinações já estabelecidas em decreto estadual pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado. 

De acordo com o decreto, são considerados essenciais apenas farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises e estabelecimentos de saúde, bem como cemitérios e serviços funerários, distribuidoras e revendedores de gás e postos de combustíveis. Os supermercados continuam abertos.

Leia na íntegra: clique aqui!

 

Celsin e Mangueiras desmentem boato de fechamento

Nesta terça-feira (30), surgiu um boato de que os bares Celsin e Mangueiras, tradicionais no setor Oeste, teriam fechado as portas. A equipe de Redação do Curta Mais entrou em contato com os respectivos estabelecimentos, e constatou que as informações são falsas.

A Cervejaria Mangueiras explicou que foi impactada pelas medidas de prevenção ao coronavírus, sendo necessário demitir alguns de seus funcionários, mas continua aguardando o retorno seguro das atividades. Já o Bar Celsin, disse que está funcionando em formato delivery e aguarda com ansiedade a autorização de reabertura. 

Nota Cervejaria Mangueiras:

Prezados clientes e amigos,

Como é de conhecimento geral, o combate à COVID-19 gerou medidas extremamente duras por partes dos Governos Estadual e Municipal, tudo com o objetivo de resguardar a saúde e a segurança da população. Em virtude destes fatos, assim como todos os demais bares e restaurantes da cidade, a Cervejaria Mangueiras também foi impactada pelas medidas de restrição sanitária.

Entretanto, nesta segunda-feira 29/06, lamentavelmente, uma pessoa estranha à nossa equipe e completamente desconhecida, se aproveitando de um momento de reunião na sede do sindicato dos empregados, gravou vídeo com notícias falsas, disseminando o encerramento de nossas atividades e de diversos outros bares de Goiânia. Na realidade estávamos a homologar algumas demissões, naturais para o período.

Com o objetivo de tranquilizar todos os nossos clientes, amigos e colaboradores, informamos, com muita satisfação, que apesar de todas as dificuldades impostas ao setor, essa casa criada em 1986, está preparada para atravessar esse momento difícil, e continua aguardando com muita serenidade a autorização de reabertura segura pelas autoridades competentes.

Atenciosamente,

Cervejaria Mangueiras.

Nota Bar Celsin:

Informamos que o Celsin & Cia está funcionando normalmente com delivery para almoço aos sábados e domingos. Estamos aguardando ansiosos para a reabertura do comércio, com todas as recomendações de segurança, para continuar atendendo com excelência a todos os clientes como fazemos há 29 anos!

Confira na íntegra decreto que determina lockdown em Goiás

O governo de Goiás publicou no fim da noite desta segunda-feira (29) o decreto que determina isolamento social alternado entre 14 dias de fechamento e 14 dias de abertura de atividades econômicas consideradas NÃO essenciais em Goiás. De acordo com o documento, são considerados essenciais apenas farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises e estabelecimentos de saúde, bem como cemitérios e serviços funerários, distribuidoras e revendedores de gás e postos de combustíveis. Os supermercados continuam abertos.

Confira na íntegra:

DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19), e considerando:

– que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;

– o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

– o acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

– a necessidade de manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, em decorrência do aumento exponencial na demanda de serviços de saúde;
– a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;

– a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas – COE, do Estado de Goiás;

– o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges, Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás;

– os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19; e – as notas técnicas nos 09 e 10 emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõem sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.

§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes
forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII – desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de
combustíveis;
XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais
das áreas de saúde.
…………………………………………………………………………..
§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
…………………………………………………………………………………………….
§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas.” (NR)
“Art. 3º Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
…………………………………………………………………………………………….
V – aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI – cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII – bares, boates e congêneres;
VIII – academias poliesportivas; e
IX – salões de festa e jogos.” (NR)
“Art. 6º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br, devem:
……………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além de protocolos específicos,deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.” (NR)
“Art. 12 …………………………………………………………………
§ 1º Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa e interdição dos estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Os serviços nas repartições públicas estaduais, inclusive unidades de atendimento Vapt-Vupt, funcionarão, durante o período de suspensão, em regime de teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional por calamidade pública quando não couber o teletrabalho, podendo os titulares respectivos adotarem regime de trabalho presencial quando indispensável ao funcionamento da unidade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, assistência social e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.
§ 2º No período em que não estejam suspensas as atividades econômicas, o regime de trabalho dos servidores observará, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020 e as portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º A Secretaria de Estado da Administração poderá editar normas complementares para regulamentação do disposto neste
artigo.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 3º e 6º do art. 2º, os arts. 14, 15, e o parágrafo único do art. 17, do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.

Iris aceita recomendação de Caiado para fechamento do comércio a cada 14 dias em Goiânia

A prefeitura de Goiânia anunciou que vai aderir o fechamento alternado do comércio na capital a cada 14 dias. Um novo decreto deve ser publicado por Iris Rezende nos próximos dias, após a publicação de Ronaldo Caiado que deve acontecer ainda nesta segunda-feira (29).

“Goiânia tem procurado cumprir com competência, com espírito público, as iniciativas de vossa excelência. Nós estamos aqui acompanhando todas as diretrizes indicadas e assim acompanharemos”, disse durante reunião com Caiado nesta manhã. 

Durante a live com todos os prefeitos, Ronaldo Caiado pediu apoio para decretar lockdown alternado em todo o estado de Goiás. A decisão de Caiado veio após a Universidade Federal de Goiás (UFG) divulgar um estudo, onde prevê um imenso colapso hospitalar em julho e 18 mil mortes por Covid-19 até setembro.

 

Confira na íntegra o novo decreto do Governo de Goiás que endurece medidas contra o Coronavírus

Na luta contra a pandemia do novo coronavírus em Goiás, o governador Ronaldo Caiado endureceu as medidas sobre o que pode ou não funcionar no período de quarentena. A ordem é o isolamento total com exceção para os serviços essenciais à saúde, segurança e funcionamento básico da sociedade como hospitais, farmácias, supermercados, postos de combustíveis, hospitais veterinários, agências bancárias entre outros estabelecimentos (veja a relação na íntegra no Decreto Oficial abaixo).

Além da determinação do fechamento de bares, restaurantes, shoppings, cinemas, clubes e academias, que vigora desde a última quinta-feira, dia 19, e foi prorrogada até o dia 4 de abril, o novo decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nesta sexta-feira, dia 20, amplia a suspensão de outros serviços no Estado, como hospedagem em hotéis ou semelhantes, atividades de circulação de mercadorias – compra, venda e troca – que não for essencial à manutenção da vida e proíbe o ingresso e a circulação de passageiros de outros Estados em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência. Reuniões ou eventos religiosos como cultos e missas também estão proibidos a partir do dia 24 de março, próxima terça-feira.

Confira os serviços que podem abrir nesse perído de quarentena:

  • Estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas; 
  • Cemitérios e funerárias;
  • Distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
  • Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
  • Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  • Agências bancárias, conforme legislação federal;
  • Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • Serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
  • Empresas que atuam como veículo de comunicação;
  • Segurança privada;
  • Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  • Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.

Leia na íntegra o decreto:

Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

III – visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

V – toda e qualquer atividade de circulação de mercadorias e prestação de serviços, em estabelecimento comercial aberto ao público, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

VIII – ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;

IX – operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e

X – entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e

XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.

3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

I – estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;

II – cemitérios e funerárias;

III – distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;

IV – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;

V – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VI – agências bancárias, conforme legislação federal;

VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/ produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;

X – serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI – empresas que atuam como veículo de comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações.

4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.

Art. 9º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas pelo Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que:

I – adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II – implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e

III – garantam distância mínima de 2 metros entre seus funcionários.

Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.

Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.

Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:

I – o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados; 

II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 13 Ficam prorrogadas até 4 de abril de 2020 as suspensões previstas no Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

Art. 2º Fica revogado o §5º do art.2º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos incisos VIII e IX do art.2º, a partir de 24 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2020.

RONALDO RAMOS CAIADO.

Bares, restaurantes, academias, clubes e cinemas devem fechar por 15 dias em Goiânia

Nova nota técnica da Secretaria de Saúde de Goiás determinará fechamento de academias, feiras, bares, restaurantes (manter só delivery), clubes e cinemas, e suspensão de jogos do Goianão. 

O comunicado deve ser divulgado ainda nesta terça-feira (17) e deve valer inicialmente pelos próximos 15 dias na capital.

A Prefeitura de Goiânia já determinou a suspensão das feiras da Lua, Hippie e mercados municipais, além do fechamento do comércio na Rua 44 e shoppings centers da cidade.

 

Governo determina fechamento do comércio na Rua 44 e shoppings centers de Goiânia

Para evitar a propagação do Coronavírus no Estado, o Governo de Goiás determinou o fechamento do comércio da Rua 44 e dos shoppings como atitude preventiva, sobretudo em resposta às informações que chegam do mundo inteiro.

O governador Ronaldo Caiado agradeceu o apoio do prefeito de Goiânia Iris Rezende na tomada de ações contra o vírus e destacou a parceria na conscientização da população sobre a seriedade da pandemia. Em entrevista coletiva à imprensa, Caiado também defendeu as medidas de restrição à circulação de pessoas como a “única iniciativa que deu resultados concretos” em outras cidades afetadas pelo Covid-19. 

Sobre o prejuízo que a paralisação pode provocar na economia, Ronaldo Caiado lembrou que Goiás poderá sair em situação privilegiada do restante do país. “Quanto mais nós diminuirmos os casos de contaminação do Coronavírus, mais cedo nós recuperaremos a economia do Estado de Goiás”. O chefe do executivo goiano disse acreditar numa recuperação rápida da atividade econômica, caso a população contribua com as medidas.  

Com o objetivo de restringir a circulação de pessoas nas ruas da cidade, evitando aglomerações, o decreto municipal publicado nesta segunda-feira (16) veda a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (Sedetec), bem como a abertura do Centro Comercial Popular, Mercado Aberto e dos mercados públicos municipais, a partir do dia 19 de março de 2020.

O documento também libera, temporariamente, em caráter excepcional, a abertura e o fechamento do comércio e indústria em horários diversos daqueles estabelecidos, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (Sedetec).

O novo decreto autoriza abordagens de orientação e aplicação de penalidades pelos órgãos de fiscalização pública municipal nos eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde, bem como em festas, shows, circos, parques de diversões, exposições, boates, casas noturnas, bares, restaurantes, teatros, cinemas e academias.

Em ofício encaminhado à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas, o governador Ronaldo Caiado determinou a suspensão do funcionamento dos shoppings centers durante 15 dias a partir do próximo dia 19.

Zoológico de Goiânia comemora nascimento de onça-pintada mas internautas pedem o fechamento do local

O nascimento em cativeiro de um casal de onça-pintada, o maior felino da fauna brasileira, tem sido comemorado com festa pelo Zoológico de Goiânia. Além da espécie ser ameaçada de extinção, um dos filhotes tem a pelagem escura o que é ainda mais raro.

Os filhotes nasceram no dia 9 de dezembro de 2018 e tem sido um fator importante porque, de acordo com o supervisor-geral do zoológico Raphael Cupertino, a reprodução em cativeiro é mais complicada e complexa do que se imagina.

A Prefeitura de Goiânia usou as redes sociais para comemorar o feito e convidar a população a conhecer o parque mas, pelos comentários no post, a repercussão não foi muito positiva.

A publicação mostra um vídeo com os filhotes de felinos com a legenda: “Quem aí topa conhecer os novos moradores do Zoo de Goiânia?” Nas respostas, os seguidores criticam as instalações e pedem até o fechamento do local, apresentado como ponto turístico da cidade.

“Poderiam ter um recinto maior! Para maior qualidade de vida”, escreve um internauta.

“Ai que tristeza essa prisão perpétua, seu crime foi nascer no mundo de humanos ignorantes”, lamentou outra pessoa.

“Sou contra zoológico!! Uma pena pensar que esses filhotes poderiam crescer na natureza mas por causa do homem estão presos virando atração”, protesta uma seguidora.

“Deveria ser fechado mesmo…coitadinhos”, pede uma outra moradora da cidade.

Nem a Prefeitura, nem a direção do Zoológico responderam aos comentários. Nenhuma das mensagens, elogiava o espaço.

 
 
 
 
 
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Quem aí topa conhecer os novos moradores do Zoo de Goiânia? ☝

Ford declara fechamento de fábrica com 2.800 funcionários

Nesta terça-feira, 19, a Ford anunciou que vai encerrar as operaçãos na fábrica de São Bernardo do Campo, em São Paulo. A montadora em questão era responsável pela montagem de caminhões e do modelo Fiesta.

Segundo nota da empresa, o fechamento da montadora representa “um importante marco para o retorno à lucratividade sustentável de suas operações na América do Sul”. A decisão de deixar o mercado de caminhões foi tomada depois de vários meses de busca por alternativas, que incluíram a possibilidade de parcerias e venda da operação.

A montadora foi a primeira inaugurada no Brasil, em 1967.

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Imagem: Fotos de Fatos / Reprodução

“A manutenção do negócio teria exigido um volume expressivo de investimentos para atender às necessidades do mercado e aos crescentes custos com itens regulatórios sem, no entanto, apresentar um caminho viável para um negócio lucrativo e sustentável”, afirma a nota.

“Sabemos que essa decisão terá um impacto significativo sobre os nossos funcionários de São Bernardo do Campo e, por isso, trabalharemos com todos os nossos parceiros nos próximos passos”, disse o presidente da montadora para a América do Sul, Lyle Watters, no comunicado.

Capa: Marcio Fernandes/Estadão/Reprodução

Última loja da rede Blockbuster em Goiânia fecha as portas

A ex-gigante Blockbuster, maior rede de locadoras de vídeos do mundo, se despediu de forma quase silenciosa de Goiânia recentemente.

A marca que chegou a ter várias unidades em pontos estratégicos da capital, como a Praça do Chafariz e o Buena Vista Shopping, ainda resistia com seu último endereço no número 2576 da Avenida República do Líbano, no Setor Oeste. A loja funcionava anexo a Lojas Americanas no mesmo local e encerrou as atividades a pouco tempo.

A poderosa marca que não resistiu à revolução digital dos últimos anos, perdeu terreno para novidades como Netflix, Now, Apple TV, Youtube e a internet de forma geral.

Última

Herói da resistência: um endereços preferidos pelos cinéfilos da cidade, hoje está assim.

Peixinho Restaurante e Bar fecha as portas depois de 23 anos de história em Goiânia

Quem passar pelo número 15 da Rua 1.135 no Setor Marista irá encontrar um cenário desolador. O endereço que durante anos abrigou uma das primeiras casas especializadas em pescados da capital, agora está desocupado. O Peixinho Restaurante e Bar fechou as portas no último domingo (19), após 23 anos de história.

A casa estava sob nova direção desde o ano passado e chegou a ser interditada pela Vigilância Sanitária. Na época, o proprietário do estabelecimento, Alessandro Souza, disse ao Curta Mais que “a autuação da Vigilância foi injusta”. Tentamos contato por meio do telefone da empresa, mas ninguém atendeu.

No local, todos os móveis e equipamentos já foram retirados. Ainda não há informação sobre que irá funcionar no endereço.

peixinho

peixinho

Cenário desolador em uma das mais conhecidas esquinas gastronômicas da capital. (Foto: Curta Mais)