PROCON de Uberlândia tira dúvidas sobre itens proibidos na lista de material escolar

Apenas materiais de uso pedagógico podem ser exigidos

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Por developer

Nos últimos dias de férias escolares uma das maiores preocupações dos pais são as compras dos itens exigidos na lista de material escolar. E para economizar nos gastos e adquirir o que realmente é preciso, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Uberlândia divulgou a relação do que não pode ser cobrado na lista fornecida pelas instituições de ensino. São eles:

Itens de uso coletivo

A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.

Material de limpeza

Itens de limpeza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.

Itens de uso administrativo

A lista de material escolar não pode exigir material de consumo de expediente ou de uso genérico voltadas às atividades administrativas da instituição, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene. Contudo, como alguns destes tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino, como atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitado em quantidade específica e razoável.

Marca exclusiva ou estabelecimento para compra

É proibida a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. A escola também não pode exigir que o material seja novo. Configuram exceções, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição.
Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o uso de material autoral sejam devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor.

Taxas

Não podem ser cobradas na lista de material, cotas ou valores sob outras cotas ou valores sob outras denominações, como água, luz ou telefone.

Uma cartilha com mais orientações também está disponível no link.

Fonte: Secom PMU