Os 10 maiores cancelamentos de séries da história

O cancelamento precoce de séries é uma realidade realmente frustrante para os fãs que acompanham plataformas de streaming e também para os criadores, pois interrompe historias em desenvolvimento e deixa perguntas sem respostas, sem um final a uma narrativa que provavelmente gerou ansiedade no público em saber oque ainda estava por vim. Influenciado por diversos fatores, que vão desde questões financeiras até decisões estratégicas de programação.

Um dos principais motivos para o cancelamento precoce é a pressão por audiência imediata. As emissoras muitas vezes avaliam o desempenho de uma série nas primeiras semanas, tomando decisões rápidas baseadas em índices de audiência. Isso pode resultar na interrupção de séries que precisariam de mais tempo para conquistar seu público e se consolidar.

Em luto as todas as series que não tiveram o final que mereciam, ou quem nem chegaram a ter um fim, o Curta Mais selecionou os 10 maiores cancelamentos da história.

Não gostou do presente de Natal? Saiba como solicitar trocas ou pedir reembolso

O Natal já passou e foi aquele dia para abrir presentes, testar os brinquedos novos, experimentar as roupas e começar a pensar na segunda etapa da maratona de fim de ano: a das trocas. Isso vale para quem recebeu o presente a tempo das festas. Para os que não receberam ainda suas encomendas, começa a queda de braço com as empresas, seja para exigir a entrega ou para cancelar a compra.

— Problemas com atraso na entrega dos produtos são muito comuns nessa época de alta demanda. As fraudes também se multiplicam. Quem caiu em um golpe, fez uma compra e a empresa sumiu, deve fazer o boletim de ocorrência na delegacia, mas neste caso é muito difícil ser ressarcido — admite Cássio Coelho, presidente do Procon Estadual do Rio (Procon-RJ).

Para quem ficou decepcionado com o produto comprado pela internet ou acabou ganhando um produto similar de presente, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento até sete dias após a entrega do produto.

Já nas lojas as trocas não estão garantidas pela lei, a não ser por defeito. No entanto, se a empresa disse que seria possível, tem que cumprir a oferta.

Confira as orientações para reduzir seus aborrecimentos nessa virada de ano:

Ganhei e não gostei. Posso trocar o presente?

Os fornecedores não são obrigados a realizar a troca de um produto sem defeito nas lojas. A maioria, no entanto, oferece a possibilidade de troca como uma maneira de construir um bom relacionamento com os clientes em meio à concorrência. É preciso estar atento à política de trocas da empresa. Prazos e condições variam segundo o fornecedor.

— Se a pessoa ganhou um presente, por exemplo, e não gostou da cor ou tamanho, por lei, o comerciante que vendeu não é obrigado a trocar. E atenção, uma loja pode prever troca em 7 dias, a outra em 30, produto com etiqueta ou nota fiscal — diz Cássio Coelho, do Procon-RJ.

No entanto, se na hora da venda a loja informou que fazia a troca, mas não respeitar as condições que divulgou, isso configura uma violação ao Código de Defesa do Consumidor (descumprimento de oferta). Neste caso, é possível solicitar o ressarcimento integral do valor pago, mediante a formalização por escrito da desistência e devolução do produto, diz o advogado David Guedes, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec):

—Para tanto, é importante colher alguma prova do regulamento ou política de trocas, que pode estar, por exemplo, no cupom fiscal ou na etiqueta ou até numa troca de mensagens com o vendedor.

Comprei pela internet, mas não gostei ou me arrependi. Tem o que fazer nesse caso?

No caso das compras feitas a distância — por internet, catálogo ou telefone — a lei garante o direito de arrependimento em até 7 dias a partir da data de entrega. Nesse caso o consumidor devolve o produto e tem direito ao ressarcimento integral, inclusive do valor do frete.

E se o produto veio com defeito?

No caso de produtos que apresentam defeitos, há regras específicas. Em primeiro lugar, é importante diferenciá-lo entre duas categorias: a de produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, e os não duráveis, como alimentos não perecíveis. No primeiro caso, o consumidor pode reclamar do defeito em até 90 dias , enquanto, no segundo, o prazo é de 30 dias.

— Se o defeito for aparente, o prazo é contado a partir da data da compra. Se não for, é a partir da data de identificação do defeito. Nesses casos, é preciso entrar em contato com o fornecedor, seja o vendedor ou fabricante, que terá 30 dias para resolver o problema — destacou Coelho.

Se o problema não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode, à sua escolha, pedir a substituição por produto similar, o abatimento proporcional do preço para compra de outro item ou a devolução do valor corrigido.

E em caso de produtos essenciais com defeito?

Para produtos considerados essenciais, como geladeiras, máquinas de lavar e fogão, por exemplo, o consumidor não deve esperar o prazo de 30 dias para reparo. O entendimento da Justiça é o de que o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga. Apesar disso, o Idec alerta que o CDC não indica os produtos que se enquadram nesta lista, de modo que a importância na vida do consumidor varia de acordo com cada caso.

E quando o produto é vendido mais barato por apresentar defeitos?

Caso o produto tenha sido comprado com desconto por já ter algum defeito — como uma roupa sem botão ou um eletrodoméstico com um arranhão—o consumidor não poderá reclamar do problema que deu origem ao desconto. Isto desde que a informação seja clara e ostensiva, destaca Guedes. Do contrário, diz, o cliente tem direito de cancelar a compra, com devolução imediata do valor, troca ou conserto.

— Se o consumidor está ciente de todas as questões envolvendo aquele defeito, ele não tem direito de exigir cancelamento ou troca, a menos que esteja comprando on-line. Nesse caso, há o cancelamento dentro de 7 dias. No entanto, se o defeito apresentado for outro, ou seja, não tiver relação com o que ensejou o desconto, todos os direitos estão preservados.— explica o advogado do Idec.

O que fazer se o presente não chegou ou se houve erro no item entregue?

Em caso de entrega atrasada, fica caracterizado o não cumprimento da oferta, segundo os artigos 30 e 35 do CDC, o que dá direito ao consumidor de exigir que o produto seja entregue imediatamente ou demandar um item equivalente. Além disso, a escolha é sempre do cliente.

É possível cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago corrigido. Já em casos em que há erro na entrega, o cliente pode se recusar a receber a mercadoria, pedir a restituição da quantia ou o abatimento proporcional para a compra de um outro item.

Caí num golpe…

Quem comprou um produto para o Natal e se deu conta de que caiu em um golpe, deve registrar um boletim de ocorrência na polícia e também reclamação no Procon. No entanto, a perspectiva de ressarcimento é muito baixa.

Se não conseguir resolver com a loja ou o fabricante, o que devo fazer?

Se não conseguir resolver seu problema com a empresa, a orientação dos especialistas é que o consumidor registre uma reclamação no Procon. Reúna as provas, prints da oferta, mensagens, tudo vale. Coelho explica que o primeiro passo no Procon será uma audiência de conciliação para tentar resolver o problema o mais rápido possível. Se não resolver, segue o processo administrativo e, se for avaliada a violação do direito do consumidor, a empresa pode ser multada.

 

*Agência O Globo

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