Governo Federal reajusta salário mínimo para R$ 1.212

Diário Oficial da União publicou, nesta sexta-feira (31), a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que define o valor do salário mínimo, e que passa a valer a partir de amanhã, 1º de janeiro de 2022, para R$ 1.212,00.

A portaria informa ainda que o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 e de R$ 5,51, o valor horário. Em sua fala, ao vivo, em uma rede social, na noite dessa quinta-feira (30), o presidente da República já havia anunciado o novo valor do salário mínimo para 2022. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.100.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo serve de referência para 50 milhões de pessoas no Brasil, das quais 24 milhões de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

*Agência Brasil

Magistrados criticam acordo individual de trabalho ‘em momentos de fragilidade será sempre imposição’

O presidente Jair Bolsonaro assinou ontem, quarta-feira (02), a Medida Provisória nº 936 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho publicou uma nota criticando a modalidade de acordo individual de trabalho previsto na MP “em momento de alta fragilidade, pelas incertezas sociais e econômicas, colocar pessoas com medo para negociarem sozinhas. Isso não é negociação. Será sempre imposição” ressaltou a presidente da associação, Noemi Porto.

 

Confira a nota na íntegra:

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar sua preocupação com mais uma Medida Provisória, a de nº 936/2020, que dispõe sobre “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares”, a ser adotado durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”), em razão de previsões inconstitucionais.

1. A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis, notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser, além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo, insistência em acordos individuais entre trabalhadores e empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando negociação individual para “hiperssuficientes”; na desconsideração do inafastável requisito do incremento da condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de outras mudanças legislativas recentes.

2. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias.

3. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito.

4. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos.

5. Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial. Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global.

6. A ANAMATRA reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem avenças coletivas, o que incrementa a boa fé objetiva dos atores sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social.

Por fim, a ANAMATRA espera que outras medidas de aperfeiçoamento possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas empresas, que podem ser beneficiadas com a suspensão de débitos de natureza fiscal, creditícia e administrativa, que poderia se constituir em um grande pacto de desoneração dessas empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida, manter os empregos.

 

Saiba mais sobre a Medida Provisória aqui

MP de Bolsonaro prevê suspensão de contrato, redução de salário e jornada para manter empregos

Uma Nova Medida Provisória que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública foi assinada na noite desta quarta-feira (01).

A assinatura dessa nova medida vem dez dias após a polêmica edição da MP nº 927, que possibilitaria a suspensão de contratos e autorizaria aos empregadores o não pagamento de salários aos trabalhadores.

A Nova MP possui 3 objetivos:

– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para atendê-los, a MP prevê a adoção das seguintes medidas:

– o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Pontos principais da MP

– Também é previsto na MP o corte de salário em 25%, 50% ou 70%, a redução de jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho. Nestes casos, o governo se comprometeu a conceder um benefício ao trabalhador para compensar as perdas.

– O prazo máximo para redução de salários é de 90 dias.

– A suspensão do contrato pode durar até 60 dias (2 meses), sem obrigação de pagamento de salários.

– Em casos de redução de salários, de jornada ou suspensão de contratos o governo compensá os empregados com base no valor que estes teriam direito ao seguro desemprego, caso fossem demitidos.

– No caso de cortes de salário, o governo se compromete a compensar o valor que foi reduzido, no entanto, o valor do benefício respeitará o teto máximo que pode ser disponibilizado pelo seguro desemprego que é de R$ 1813,03.

– Caso ocorra suspensão do contrato e o não pagamento de 100% do salário, o governo se compromete em pagar o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, desde que a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

– Garantia de continuidade no emprego, para quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Confira alguns trechos da MP

 

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho

[…]

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

[…]

 

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

[…]

 

Garantia provisória no emprego

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização

[…]

 

Leia a Medida Provisória completa aqui

MP de Bolsonaro permite suspensão do contrato de trabalho por 4 meses durante coronavírus

O presidente Jair Bolsonaro assinou, neste domingo (22), uma Medida Provisória no atendimento à situação de calamidade pública que vive o Brasil por causa do coronavírus. Dentre as novas regras, a MP permite suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, que poderá ser acordada individualmente entre empregador e empregado ou grupo de empregados, independe de convenção coletiva e deve ser registrada na carteira de trabalho física ou eletrônica.

 

Leia, na íntegra, as regras para a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a MP:

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Além da suspensão do contrato de trabalho, o empregador também poderá adotar outras medidas, tais como:

– o teletrabalho;
– a antecipação de férias individuais;
– a concessão de férias coletivas;
– o aproveitamento e a antecipação de feriados;
– o banco de horas;
– a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
– o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

 

Bolsonaro assina MP da Liberdade Econômica para estimular startups

O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (30), em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais para garantir a livre iniciativa de negócios no país, de forma desburocratizada. A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública. Na prática, atividades econômicas que não oferecem risco sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás de funcionamento.

“Nós buscamos isso, num linguajar meu, usado há muito tempo, que é tirar o estado do cangote [de quem quer produzir], é traduzido agora num trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil, que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor”, disse o presidente no discurso de assinatura da medida. A MP da Liberdade Econômica terá validade de até seis meses, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se converter em lei.

A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco caberá aos municípios. Na ausência de definição, será válida a listagem federal a ser editada pelo presidente da República ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a regulamentação deve ocorrer em até 60 dias.

“O governo recuará para que os cidadãos possam avançar. O ato que nós firmamos hoje é símbolo deste novo Brasil, este Brasil que começou a deixar para trás tudo aquilo que atrapalha a vida das pessoas e que impede a prosperidade do nosso país”, afirmou o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. Segundo ele, a MP cumpre um compromisso de campanha do presidente, que era desburocratizar os negócios no país.

De acordo com a medida, as atividades econômicas de baixo risco poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população, e observem a legislação trabalhista.

“A questão principal é se a atividade gera risco, e não o tamanho da empresa. Você pode ter empresa pequena, de alto risco, e que precisa passar por um processo de licenciamento e alvará. Se não oferece risco para a sociedade, o Estado não precisa intervir, este é o conceito que está por trás da MP. Vou dar um exemplo: atividade de corte e costura, de sapateiro, loja de roupas, não oferece risco à sociedade. Vamos deixar de exigir que essas atividades tenham alvará, autorização, licenciamento, para que o Estado possa focar sua energia nas atividades de médio e alto risco, que realmente oferecem risco para a sociedade”, explicou Paulo Uebel.

“A gente está tirando o ato de liberação, [mas] a fiscalização continua completamente de pé”, afirmou o diretor federal de Desburocratização, Geanluca Lorenzon. Ele ressaltou, porém, que a atuação de órgãos como o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária na parte de fiscalização continua como está.

A norma também reafirma a liberdade de preços no mercado, desde que não seja uma atividade regulada ou com participação do estado. Outra medida definida pela MP é a liberação tácita de atividades caso a administração pública não responda o empreendedor nos prazos fixados.

“Quando esse prazo, fixado pelo próprio governo, não for respeitado, cria-se a figura da aprovação tácita, que já existe em muitos países desenvolvidos, é uma prática comum. O governo tem autonomia para fixar o prazo, mas, uma vez fixado o prazo, ele é obrigado a cumprir, se não existe uma aprovação tácita. Evidentemente, isso não vai se aplicar para atividade de alto risco que possam causar danos à sociedade”, explicou Uebel.

Startups

De acordo com o texto, as pequenas empresas e startups não precisarão de alvará de funcionamento para testar novos produtos e serviços, desde que os itens não afetem a saúde ou a segurança pública e sanitária e não haja uso de materiais restritos.

Os municípios que não quiserem adotar o padrão nacional de atividades de baixo risco, que será elaborado pelo governo federal, poderão criar o seu próprio. Paulo Uebel afirmou, no entanto, que o padrão nacional poderá atair mais investimentos de grandes empresas para os municípios. “[Para] aqueles que estiverem usando o padrão nacional, fica muito mais fácil receber investimentos, receber expansão de redes de varejo, de franquias, que já vão saber o tratamento que elas vão term em determinados municípios”, disse o secretário.

Com a eliminação de burocracia para abir um negócio, o empreendedor terá apenas que abrir um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) se quiser tocar uma atividade econômica de baixo risco. “Ele vai, no futuro, poder entrar no site, ver qual é a atividade de baixo risco na cidade dele, obter um CNPJ e ele está livre para exercer sua atividade”, exemplificou Gencarlo Lorenzon.  (Foto: Wilson Dias/Agência Brasil)

Ministério Público denuncia ex-BBB Marcos Harter por agressão

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou nesta segunda-feira (24) o ex-participante do Big Brother Brasil (BBB-17) Marcos de Oliveira Harter, de 37 anos, por dois delitos de lesão corporal. A partir de agora a Justiça terá que decidir se vai aceitar a denúncia e se será aberto um processo contra Marcos.

O médico foi expulso do programa após ser acusado de ter agredido a sua namorada no reality, Emilly de Araujo Correa, de 20 anos. Segundo a denúncia, a jovem foi agredida com um beliscão e apertão, que causaram hematomas.

Emily foi submetida a exame de corpo de delito e a delegada Viviane Costa, da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), esteve nos estúdios do programa para pedir imagens das discussões do casal.

(Foto: reprodução Internet)