Ao estacionar o carro na rua, os cuidados são os mais meticulosos possíveis. De maneira a nunca deixar qualquer objeto que possa servir de ‘chamariz’ à mostra e sempre em local movimentado, claro, e esses pequenos detalhes, que no final fazem toda a diferença. Já ao parar o carro em estacionamentos particulares, a reação é completamente diferente.
Já ao entrarmos em um estacionamento particular, em placas ou no ticket de pagamento, geralmente encontramos o seguinte aviso: “Não nos responsabilizamos pela segurança do veículo ou por itens de valor contidos dentro dele”. Isso quer dizer que o estabelecimento se exime de arcar com qualquer tipo de dano causado por possível furto ou, até mesmo, roubo do carro.
Então surge a questão, até que ponto estes avisos são válidos? A súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responde bem ao dizer que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do estacionamento será objetiva, sem culpa, dos prestadores de serviço. Em situação de, ao retornar ao local onde o veículo fora deixado e o dono não encontra-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado [vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, entre outros] terá direito à reparação dos danos.
Outro ponto importante é saber que, mesmo em estacionamentos gratuitos, o proprietário não se exime da responsabilidade, desde que se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros, entre outros.
O estabelecimento deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados, porém, a parte lesada deve comprovar o dano e o nexo de causalidade. O bilhete/ticket de estacionamento é prova suficiente de registro de acordo de guarda do veículo, pois apresenta dia e hora referidos, o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.
Apesar de ainda haver algumas controvérsias, o estacionamento poderá não ser responsabilizado em caso de comprovação das excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito e força maior, além de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo casual.
Seguno o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
De forma geral, mesmo que o estacionamento entregue tickets/bilhetes na entrada ou afixe avisos/cartazes não se responsabilizando pelos veículos ou bens no interior do veículo, todos serão nulos e o estabelecimento, de modo geral, será responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.
O Curta Mais entrou em contato com a Secretaria de Segurança Pública, mas ainda não obteve resposta.
O Curta Mais tentou contato com a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA, mas não obteve resposta.
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