Nomes próprios podem ser mudados no cartório

A Lei de Registros Públicos 14.382/22, instituída no dia 27 de junho de 2022, permite que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar o próprio nome no registro de nascimento de modo direto, indo ao cartório de registro civil. A decisão desobriga, inclusive, a necessidade de judicializar.

Algumas regras já eram praticadas há muito tempo junto às serventias de Registro Civil, destacando-se, por exemplo, a possibilidade de alteração de patronímico em razão do casamento posterior, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal por divórcio ou falecimento, o acréscimo ao nome do(a) enteado(a) do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, dentre outras.

Segundo o Conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, Bruno Quintiliano, a Lei, no entanto, aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome extrajudicialmente, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais como o único e principal repositório biográfico do cidadão.

Alteração do nome do registrados pelos genitores:

A legislação inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro de nascimento, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante. Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro.

Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome. Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.

Alteração de prenome pela própria pessoa:

Outra importante inovação trazida pela legislação é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público.

Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal.

“A Lei de Registros Públicos antigamente só permitia que pessoas alterassem o nome diretamente em cartório ao completar a maioridade, entre os 18 e 19 anos. Ou seja, o prazo era muito curto. Passado este prazo, a pessoa era obrigada a judicializar. Com essa alteração, basta se dirigir ao cartório onde você foi registrado com documentos pessoais (Certidão de nascimento, RG, CPF, passaporte, título de eleitor e comprovante de endereço) e solicitar essa alteração. Pode ser que o oficial de registro solicite alguma certidão criminal ou cível por entender que precisa de alguma justificativa, mas a lei diz que é sem motivação”, explica Bruno Quintiliano.

A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade.

Alteração de sobrenome:

A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória.

Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial. A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

1) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

2) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;

3) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

4) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

5) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

6) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;

7) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Importante consignar que, diferentemente da alteração de prenome, a legislação não impôs a regra de publicação em meio eletrônico para as alterações de sobrenome, sendo, portanto, dispensada.

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Conheça os nomes mais registrados no estado de Goiás em 2020

O nome Miguel, com 1234 registros, e Heitor, com 1092, foram os nomes mais escolhidos no estado de Goiás para registro de nascimento no último ano de 2020. Entre os nomes femininos, o mais escolhido pelos pais no ano passado foi Helena, com 1066 registros. O ranking geral mostra a preferência por nomes simples, uma vez que os compostos aparecem apenas em duas ocasiões, no oitavo lugar, com João Miguel, 725, e no decimo oitavo, com Maria Cecilia, 448. 

De acordo com Evelyn Valente, que é membro da diretoria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais de Goiás (Arpen – GO) na lista de nomes masculinos, liderada por Miguel e Heitor, também integram os cinco mais escolhidos, Arthur (1023), Davi (846) e Gabriel (741), sendo João Miguel (725), o único nome composto no top 10. Na escolha de dos nomes femininos, além de Helena (em primeiro lugar), e Alice (968), em segundo, estão Laura (642), Heloisa (618) e Cecilia (614).

Levantamento das informações

O levantamento de 2020, realizado por meio da Central Nacional de Informações do Registro Civil – plataforma eletrônica com os números de Cartórios de todo o País, reuniu dados de todos os 289 Cartórios de Registro Civil do estado do Goiás, que formaram uma base de mais de 720 mil registros realizados na última década, disponível no Portal da Transparência do Registro Civil.

Confira os rankings abaixo:

10 NOMES MAIS FREQUENTES

MIGUEL

1.234

HEITOR

1.092

HELENA

1.066

ARTHUR

1.023

ALICE

968

DAVI

846

GABRIEL

741

JOÃO MIGUEL

725

SAMUEL

725

GAEL

681

10 NOMES MASCULINOS MAIS FREQUENTES

MIGUEL

1.234

HEITOR

1.092

ARTHUR

1.023

DAVI

846

GABRIEL

741

JOÃO MIGUEL

725

SAMUEL

725

GAEL

681

THEO

572

BERNARDO

565

 

10 NOMES FEMININOS MAIS FREQUENTES

HELENA

1.066

ALICE

968

LAURA

642

HELOISA

618

CECILIA

614

ELISA

534

VALENTINA

521

MARIA CECILIA

448

MANUELA

400

SOPHIA

397

Reprodução: JC Comunicação/Registro Civil