Fui demitido durante a pandemia do coronavírus, quais são os meus direitos?
Medidas provisórias auxilam empregador e trabalhador durante crise, confira algumas delas
Desde o início da pandemia de Covid-19, muitos trabalhadores convivem diariamente com o medo da demissão. Os impactos da pandemia na economia e o isolamento social levaram muitas empresas a reorganizar seus negócios. Apesar dos esforços do Governo com Medidas Provisórias para preservar empregos, dados oficiais indicam recordes de demissões no período da pandemia.
Nesse contexto surge, também, a preocupação com o pagamento das verbas rescisórias e com os direitos do trabalhador em caso de dispensa.
Sobretudo, a dispensa de colaboradores durante a crise da Covid-19 permanece obedecendo às regras da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, o empregado dispensado sem justa causa terá direito à indenização equivalente de 30 dias, mais 3 dias de salário por ano; férias não usufruídas e férias proporcionais no momento da demissão, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Todavia, como alternativa para evitar ao aumento desenfreado do desemprego no Brasil, o Governo implementou algumas medidas provisórias, como a MP 927, que flexibiliza o uso do teletrabalho e promove antecipação das férias individuais ou coletivas, antecipação de feriados e implementação do banco de horas sem as regras estabelecidas na CLT.
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Outra forte medida foi a instituição da MP 936, que disponibiliza o pagamento de benefício emergencial aos empregados que tiverem, conjuntamente, a redução de jornada e de salário ou suspensão da prestação de serviço. Em ambos os casos, o benefício é pago pelo Ministério da Economia.
Vale lembrar que os empregados integralizados na MP 936 que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou com o contrato de trabalho suspenso terão preservados seus empregos pelo mesmo período que tiveram de redução da jornada ou de suspensão do contrato.
Outra medida criada como auxílio, foi a MP 946, no qual autoriza o saque do recurso do FGTS até o limite de R$ 1.045 por trabalhador. As medidas provisórias citadas foram instituídas pelo governo para auxílio em tempos de pandemia.
Vale ressaltar que o empregador, caso necessário, pode, sim, fazer o desligamento normal de seus empregados durante o período de crise, sendo que ainda não foi instituído nenhum decreto federal ou estadual que garanta o emprego.
Fonte: Diário da Manhã
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