Nomes próprios podem ser mudados no cartório

Descubra como a Lei de Registros Públicos 14.382/22 revolucionou o processo de alteração de nomes, permitindo mudanças diretas em cartórios, ampliando as possibilidades e reduzindo a necessidade de judicialização

Fernanda Cappellesso
Por Fernanda Cappellesso
5g 4

A Lei de Registros Públicos 14.382/22, instituída no dia 27 de junho de 2022, permite que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar o próprio nome no registro de nascimento de modo direto, indo ao cartório de registro civil. A decisão desobriga, inclusive, a necessidade de judicializar.

Algumas regras já eram praticadas há muito tempo junto às serventias de Registro Civil, destacando-se, por exemplo, a possibilidade de alteração de patronímico em razão do casamento posterior, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal por divórcio ou falecimento, o acréscimo ao nome do(a) enteado(a) do sobrenome de seu padrasto ou madrasta, dentre outras.

Segundo o Conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, Bruno Quintiliano, a Lei, no entanto, aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome extrajudicialmente, reafirmando a confiança do Estado brasileiro no Registro Civil das Pessoas Naturais como o único e principal repositório biográfico do cidadão.

Alteração do nome do registrados pelos genitores:

A legislação inovou ao permitir, dentro do prazo de 15 dias após o registro de nascimento, que os genitores possam apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante. Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro.

Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome. Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.

Alteração de prenome pela própria pessoa:

Outra importante inovação trazida pela legislação é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial ou de parecer do Ministério Público.

Antes da vigência da lei, fora das hipóteses previstas, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração de prenome fosse deferida, ainda que se tratasse de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal.

“A Lei de Registros Públicos antigamente só permitia que pessoas alterassem o nome diretamente em cartório ao completar a maioridade, entre os 18 e 19 anos. Ou seja, o prazo era muito curto. Passado este prazo, a pessoa era obrigada a judicializar. Com essa alteração, basta se dirigir ao cartório onde você foi registrado com documentos pessoais (Certidão de nascimento, RG, CPF, passaporte, título de eleitor e comprovante de endereço) e solicitar essa alteração. Pode ser que o oficial de registro solicite alguma certidão criminal ou cível por entender que precisa de alguma justificativa, mas a lei diz que é sem motivação”, explica Bruno Quintiliano.

A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, deve-se entender o jornal devidamente matriculado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, sendo insuficiente a publicação em mídias e site da Serventia. A ferramenta e-Proclamas, utilizada para publicações dos editais de casamento, já está adaptada à nova funcionalidade.

Alteração de sobrenome:

A nova legislação também trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória.

Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial. A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

1) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

2) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;

3) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

4) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

5) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

6) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;

7) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Importante consignar que, diferentemente da alteração de prenome, a legislação não impôs a regra de publicação em meio eletrônico para as alterações de sobrenome, sendo, portanto, dispensada.

Leia também:

Covid-19, dengue ou gripe: quais os sintomas de cada doença e como tratar cada uma

Goiânia decreta situação de emergência devido ao aumento de casos de Dengue